February 9, 2017

‘Naufrágio’, 10Anos DEPOIS


Ontem, dia 8 de fevereiro de 2017, 10 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº163/2006que tem por objeto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais - data limite para que as entidades responsáveis pela desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade não venham a ser sancionadas, constata-se que a violação da Lei entrou em vigor.

A pergunta que agora se impõe é o que é que vai acontecer a partir de amanhã já que, mais uma vez, uma Lei da República sobre acessibilidades não foi cumprida!

Diz o Decreto-Leinº163/2006 que “As entidades públicas ou privadas que atuem em violação do disposto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou disciplinar que ao caso couber”.

O que devia ser acessível para todos, desde ONTEM:

1 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - As normas técnicas aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
      a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
      b) Espaços de estacionamento marginal à via pública ou em parques de estacionamento público;
      c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de atividades\ ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
      d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e estâncias termais;
      e) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
      f) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
      g) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e autoestradas;
      h) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
      i) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
      j) Instalações sanitárias de acesso público;
      l) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
      m) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a atividades recreativas e socioculturais;
      n) Estabelecimentos prisionais e de reinserção social;
      o) Instalações desportivas, designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e clubes de saúde;
      p) Espaços de recreio e lazer, nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e discotecas;
      q) Estabelecimentos comerciais cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados, grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
      r) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e ainda cafés e bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
      s) Edifícios e centros de escritórios.

3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.

Em todos os casos acima referidos, a maioria dos equipamentos continuam inacessíveis, consequentemente em incumprimento, banalizando as Leis e, portanto, o Estado de Direito.


RECURSO AOS TRIBUNAIS parece ser a única saída para fazer cumprir a Lei das acessibilidades. Se cada um, em cada caso comprovado de incumprimento, começar a interpor ações judiciais, é provável que se consiga criar jurisprudência suficiente para inibir a violação sistemática da Lei. É um problema que nos deve envolver a todos com o intuito de minimizar dificuldades futuras.


(…)  começámos há 34 anos com um Decreto que nunca entrou em vigor  (…)  tivemos em 1997 o Decreto-lei 123 que determinava que em 2004 todas as cidades estariam adaptadas, mas não foi isso que se verificou  (…)  em 2006 sai nova lei que amnistia todos os incumpridores e que define para fevereiro de 2017 o que já se tinha assumido em 1997  (…)


Use e abuse do contacto do Minuto Acessível para denunciar situações típicas de incumprimento.


Consulte AQUI o Decreto-Lei nº163/2006




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