Ontem, dia 8 de fevereiro de 2017, 10 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº163/2006 - que tem por objeto a definição das condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais - data limite para que as entidades responsáveis pela desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade não venham a ser sancionadas, constata-se que a violação da Lei entrou em vigor.
A
pergunta que agora se impõe é o que é que vai acontecer a partir de amanhã já que, mais uma
vez, uma Lei da República sobre acessibilidades não foi cumprida!
Diz o Decreto-Leinº163/2006 que “As entidades públicas ou privadas que atuem em violação do
disposto no presente decreto-lei incorrem em responsabilidade civil, nos termos
da lei geral, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou
disciplinar que ao caso couber”.
O que
devia ser acessível para todos, desde ONTEM:
1 - As normas técnicas sobre
acessibilidades aplicam-se às instalações e respetivos espaços circundantes da
administração pública central, regional e local, bem como dos institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - As normas técnicas
aplicam-se também aos seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de
utilização pública e via pública:
a) Passeios e outros percursos pedonais
pavimentados;
b) Espaços de estacionamento marginal à
via pública ou em parques de estacionamento público;
c) Equipamentos sociais de apoio a
pessoas idosas e ou com deficiência, designadamente lares, residências, centros
de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de
atividades\ ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
d) Centros de saúde, centros de
enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos
médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios médicos, farmácias e
estâncias termais;
e)
Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e
superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
f) Estações ferroviárias e de
metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de
aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública,
postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
g) Passagens de peões desniveladas,
aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e
autoestradas;
h) Estações de correios, estabelecimentos
de telecomunicações, bancos e respetivas caixas multibanco, companhias de
seguros e estabelecimentos similares;
i) Parques de estacionamento de veículos
automóveis;
j) Instalações sanitárias de acesso
público;
l) Igrejas e outros edifícios destinados
ao exercício de cultos religiosos;
m) Museus, teatros, cinemas, salas de
congressos e conferências e bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou
instalações destinados a atividades recreativas e socioculturais;
n) Estabelecimentos prisionais e de
reinserção social;
o) Instalações desportivas,
designadamente estádios, campos de jogos e pistas de atletismo, pavilhões e
salas de desporto, piscinas e centros de condição física, incluindo ginásios e
clubes de saúde;
p) Espaços de recreio e lazer,
nomeadamente parques infantis, parques de diversões, jardins, praias e
discotecas;
q) Estabelecimentos comerciais cuja
superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2, bem como hipermercados,
grandes superfícies, supermercados e centros comerciais;
r) Estabelecimentos hoteleiros, meios
complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e ainda cafés e
bares cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
s) Edifícios e centros de escritórios.
3 - As normas técnicas sobre
acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais.
Em
todos os casos acima referidos, a maioria dos equipamentos continuam
inacessíveis, consequentemente em incumprimento, banalizando as Leis e, portanto, o Estado de Direito.
O RECURSO AOS TRIBUNAIS parece ser a única saída para fazer cumprir a Lei das
acessibilidades. Se cada um, em cada caso comprovado de incumprimento, começar
a interpor ações judiciais, é provável que se consiga criar jurisprudência suficiente
para inibir a violação sistemática da Lei. É um problema que nos deve envolver a todos com o intuito de minimizar dificuldades futuras.
(…) começámos há 34 anos com um Decreto que nunca entrou em vigor (…) tivemos em
1997 o Decreto-lei 123 que determinava que em 2004 todas as cidades estariam
adaptadas, mas não foi isso que se verificou (…) em 2006 sai nova lei que
amnistia todos os incumpridores e que define para fevereiro de 2017 o que já se
tinha assumido em 1997 (…)
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