No dia
5 de outubro, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro, que
altera o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da
acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via
pública e edifícios habitacionais. É
importante lembrar que no dia 8 de fevereiro de 2017, 10 anos após a entrada em
vigor do Decreto-Lei nº163/2006 - que tem por objeto a definição das condições
de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos,
equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais – era a data limite
para que as entidades responsáveis pela desconformidade das edificações e
estabelecimentos aí referidos, começassem
a ser sancionadas de acordo com o estipulado no mesmo Decreto-Lei.
Mais
uma alteração…
O
objetivo desta alteração é a de manter o controlo sobre a adaptação dos
edifícios, estabelecimentos e equipamentos públicos, de acordo com as normas
técnicas de acessibilidade, uma vez que o prazo de 10 anos estipulado para tal,
pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, terminou a 8 fevereiro de 2017.
Uma
das principais alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 125/2017, de 4 de
outubro, é a atribuição ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR)
as competências da extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Caberá
ao INR, I.P. a fiscalização do cumprimento dos deveres impostos às entidades da
administração pública central e dos institutos públicos em matéria de
acessibilidades, assim como a instauração dos processos de contraordenação no
caso de aquelas entidades não cumprirem as normas de acessibilidade.
O que
vai mudar?
Atualiza-se
a indicação das entidades públicas que promovem a acessibilidade:
- a missão de promover a acessibilidade nos edifícios e monumentos nacionais que a lei dava à Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais passa para o INR, uma vez que essa direção-geral já não existe;
- a entidade com poder para fiscalizar e sancionar a violação dos deveres que a lei impõe às entidades da administração local (como os municípios e as freguesias) em matéria de acessibilidade passa a ser a Inspeção-Geral de Finanças;
- a entidade que emite pareceres sobre o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade em edifícios com especial interesse histórico e arquitetónico passa a ser a Direção-Geral do Património Cultural.
Mais
uma Comissão…
Cria-se
a Comissão para a Promoção das Acessibilidades que vai avaliar as acessibilidades
nas construções e espaços
- do Estado;
- das autarquias locais;
- dos institutos públicos que sejam serviços personalizados ou fundos públicos.
Mais
equipas técnicas… e mais um prazo…
Criam-se
equipas técnicas em cada ministério para promover a acessibilidade.
Define-se
um prazo máximo de seis meses para cada ministério constituir equipas técnicas
de promoção da acessibilidade. Estas têm o dever de fazer cumprir as normas
técnicas de acessibilidade nas construções de cada ministério. Essas equipas
devem informar o INR sobre as suas atividades.
Quando
entra em vigor?
Este
decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação ou seja, entrou em
vigor no passado dia 5 de outubro de 2017.
o INR,
I.P. passa a FISCALIZAR
Consulte
o Decreto-Lei em:
Para o Minuto Acessível,