O
estacionamento em lugares reservados a pessoas com deficiência passou a ser
considerado uma contraordenação grave, o que equivale, em caso de infração, à
uma dedução de dois pontos na carta de condução.
Publicada
em Diário da República no dia 7 de julho de 2017, a nova lei entrou em vigor no
último sábado, dia 8 de julho de 2017.
Para
além da dedução de dois pontos na Carta por Pontos, os infratores ficam sujeitos
a sanções acessórias, como o pagamento de uma coima e à inibição de conduzir no
mínimo de um mês a um ano. Como no caso de qualquer outra contraordenação grave,
o incidente fica registado por cinco anos no seu cadastro rodoviário.
Consulte
a Lei n.º 47/2017
Os condutores que não forem portadores do Cartão / Dístico de
Estacionamento não podem estacionar nestes lugares reservados. Quem estacionar
indevidamente num lugar reservado irá ser sancionado. Para além das sanções já referidas, segundo o artigo 9.º do
Decreto de Lei 307/2003, referente à utilização do cartão, este só pode ser
utilizado em veículo que transporte efetivamente uma pessoa com deficiência, ou
seja, a utilização indevida ou fraudulenta do cartão implica a sua imediata
apreensão e suspensão por período de um ano, podendo o mesmo ser apreendido
definitivamente no caso de reincidência. São competentes para
apreensão do cartão as autoridades de investigação criminal ou de fiscalização
do trânsito ou seus agentes.
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