Para a realização de uma
obra nas zonas comuns de um prédio, é preciso a aprovação de todos os
condóminos?
A Lei n.º 32/2012, de 14 de
agosto, aprovou medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação
urbana, alterando os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, relativamente ao
regime de Propriedade Horizontal, nomeadamente, atribuindo aos condóminos que,
no respetivo agregado familiar, tenham uma pessoa com mobilidade condicionada,
o direito de poderem, mediante prévia comunicação ao administrador, com 15 dias
de antecedência, e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em
legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de
acesso;
b) Colocação de
plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de
dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
Salienta-se que para as
despesas relativas às rampas de acesso e plataformas elevatórias, e quando
colocadas nos termos referidos supra, só participam os condóminos que tiverem
procedido à sua colocação, no entanto, pode, qualquer condómino, a todo o tempo
participar nas vantagens, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas
despesas de execução e manutenção.
Fonte: Associação Salvador