September 1, 2013

Acessibilidades – Zonas comuns de um edifício


Para a realização de uma obra nas zonas comuns de um prédio, é preciso a aprovação de todos os condóminos?


A Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana, alterando os artigos 1424.º a 1426.º do Código Civil, relativamente ao regime de Propriedade Horizontal, nomeadamente, atribuindo aos condóminos que, no respetivo agregado familiar, tenham uma pessoa com mobilidade condicionada, o direito de poderem, mediante prévia comunicação ao administrador, com 15 dias de antecedência, e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações: 

a) Colocação de rampas de acesso; 

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas. 

 
Salienta-se que para as despesas relativas às rampas de acesso e plataformas elevatórias, e quando colocadas nos termos referidos supra, só participam os condóminos que tiverem procedido à sua colocação, no entanto, pode, qualquer condómino, a todo o tempo participar nas vantagens, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção.